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TJ-BA defere, em caráter liminar, pedido de São Félix do Coribe para realização de São João sem apresentação de certidões
Quinta-Feira, 20 de Junho de 2024

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deferiu o pedido do município de São Félix do Coribe, em caráter liminar, para a realização do “São João da Bahia e demais festas juninas 2024” sob dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a celebração do convênio de cooperação técnica e financeira referente aos festejos juninos deste ano.

O pedido de apresentação das certidões foi requisitado pela Secretaria de Turismo e da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (Sufortur) para que fosse enviado recurso para a realização do festejo. De acordo com a cidade extremo oeste baiano, que foi representada pelo advogado Ademir Ismerim, o evento possui natureza social e visa promover a cultura, lazer, gerando emprego e renda ao município, “enquadrando-se nas exceções previstas no §3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Relator do processo, o desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano enfatizou na decisão que vem “adotando posicionamento contrário ao pleito dos municípios baianos, considerando que os festejos juninos, embora tenham especial importância no contexto local, não se enquadram nas exceções previstas no §3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se trata de ação de saúde, educação ou assistência social”.

No entanto, o magistrado reiterou que no entendimento da ampla maioria dos julgadores do Órgão Especial do TJ-BA, tem sido atribuída interpretação ampliativa desses conceitos, “de modo a reconhecer que os festejos juninos têm papel de destaque ao fomentar a cultura, possuindo intuito educativo e de melhoria social dos municípios baianos, sobretudo para aqueles de pequeno porte e que o São João é considerando uma festa tradicional, sem desconsiderar o incremento nas oportunidades de trabalho e ganho de renda da população local”.

Com a decisão, Rotondano ainda determinou que os acionados promovam a celebração sob pena multa diária fixada em R$10 mil, limitada a R$100 mil.

 

FONTE: politicalivre.com.br  
 
 

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