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Bom Jesus da Lapa: STF mantém ação penal contra prefeito
Quinta-Feira, 04 de Agosto de 2016

O Recurso em Habeas Corpus (RHC) 125336, apresentado pela defesa do prefeito de Bom Jesus da Lapa, Roberto Oliveira Maia da Silva (PMDB-BA) no Supremo Tribunal Federal (STF) para trancar a ação penal a que ele responde pela suposta prática do crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos que haviam sido requisitados pelo Ministério Público.  O ministro Teori Zavaski negou o seguimento do recurso argumentando que não se constata nenhuma das hipóteses que justificariam a extinção do recurso, uma vez que a denúncia explicita que Roberto foi notificado e, mesmo assim, deixou de apresentar os documentos solicitados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo Ministério Público Federal (MPF). Os dados solicitados são ligados ao quadro de pessoal do município: relação de trabalho temporário e permanente, legislação municipal, relação nominal do pessoal admitido para provimento do cargo em comissão e funções de confiança, quantitativo de pessoal admitido pelo município após a Constituição de 1988, relação de pessoal admitido para atendimento dos programas do governo federal e estadual, comprovantes de pagamentos de salários, contratos com cooperativas de mão-de-obra, entre outros. A defesa do prefeito afirmou que não houve qualquer lesividade em sua conduta e pediu o trancamento da ação penal. Teori afirmou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido que habeas corpus nesses casos só se dá em hipóteses excepcionais que não são encontrados nesse caso, segundo ele. “Bem se percebe que não há flagrante ilegalidade a merecer reparo, uma vez que a denúncia expõe de forma individualizada a conduta atribuída ao recorrente, correlacionando-a ao tipo penal em questão (art. 10 da Lei 7.347/1985). Ao contrário do afirmado pela defesa, a inicial acusatória narra como se deu a recusa – ou pelo menos o retardamento – por parte do então prefeito e explicita a necessidade e a finalidade das informações técnicas solicitadas. A avaliação da utilidade ou não dos documentos para propositura da ação civil pública pelo órgão ministerial, bem como da correta destinação dos dados solicitados – se concernentes ou não a diretos difusos, coletivo ou individuais homogêneos – é matéria reservada ao juízo do processo, que, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, emitirá seu prudente convencimento motivado”, concluiu o ministro.

 

FONTE: www.bahianoticias.com.br  
 
 

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